Ainda que sem previsão no edital do concurso, o reposicionamento de candidato aprovado para o final da lista classificatória constitui prática comumente adotada pela Administração em concursos públicos, desde que ainda não tenha havido a nomeação do(a) servidor(a), evento a partir do qual transcorre o prazo de 30 (trinta) dias para a posse.
Contudo, o Poder Judiciário tem reconhecido esse direito igualmente a servidores que, a despeito de nomeados, optem por aguardar mais tempo até a data de posse, circunstância em que há um reposicionamento para o final da lista de classificação do concurso. De modo geral, os tribunais pátrios entendem que seria irrazoável impedir esse remanejamento do(a) candidato(a), pois a prática não causa prejuízo aos demais candidatos aprovados nem à Administração Pública.
Nesse contexto, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), recentemente, estendeu esse entendimento, por unanimidade, a caso em que o pedido de remanejamento foi feito após a nomeação do servidor público (TRF1, 6ª Turma, AC n. 0008211-72.2014.4.01.3200/AM, Rel. Juiz Federal Conv. Carlos Roberto de Oliveira, j. 19.2.2019).
Ao analisar o caso, o Relator do processo destacou que o fato de o pedido de remanejamento ter sido formulado após a nomeação não altera a situação fática, não trazendo nenhum prejuízo substancial à Administração nem aos demais candidatos, de modo que o único que terá sua situação alterada será o(a) servidor(a) remanejado(a), que terá apenas a mera expectativa do direito a tomar posse, o que pode vir a não se convalidar.